quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Alterada a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

 A Portaria MTP nº 4219 de 20/12/2022, publicada no DOU de 22/12/2022, altetou a nomenclatura da CIPA de COMISSÃO INTERNA DE ACIDETES, para COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA.

Alem de alterar a nomenclatura da CIPA, incluiu o item 1.4.1.1 na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, com a seguinte redação:

"1.4.1.1. As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."

Alterou a alínea "a" do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5.3.3. A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e"

"4.1 O. empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."

Também foram alterados intens das Normas Regulamentadoras nº 5; nº 6; nº 7; nº 13; nº 19; nº 20; nº 22; nº 29; nº 30; nº 31; ṇº 32; 36 e 37.

As alterações entram em vigor em 20 de março de 2023.

Para mais detalhes clique aqui:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=440003


Fonte: LegisWeb

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