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O QUE DIZ A CLT:
ACORDO - CONVENÇÃO -
DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI
da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da
CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que
estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas
acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos
coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias
profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser
ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição
de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos
interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do
Ministério do Trabalho.
A legitimidade
para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade
sindical representativa ou os interesses em conflito sejam
particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme artigo
612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para
esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
Nas entidades
sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o
quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação
da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Quando as
condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo,
está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos
sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).
Técnico de Segurança do
Trabalho -
Profissão Regulamentada (Lei 7.410 de 27/11/85 e regulamentada pelo Decreto Nº 92530 de 09/04/86).
Vale esclarecer que
o TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO é categoria diferenciada.
Artigo 511 da CLT § 3º - Categoria
Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em consequência de
condições de
vida singulares.
As questões de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela portaria Nº 3214 de 08 de junho de 1978, regulamentação da
profissão do Técnico de Segurança
do Trabalho pela Lei 7.410/85 e seu Decreto 92.530/86, e as atividades definidas pela portaria
3275/89.
O Sintest-Ce convoca as empresas para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho/2019.