Convençõe Coletivas

 Convenção Coletiva de Trabalho 2020/21


Em 13 de dezembro de 2019, sexta, ocorreu a Assembleia Geral da categoria de profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Ceará, com o objetivo de deliberar as pautas de reivindicações e dar pleno poder para a diretoria deste sindicato representa-la nas negociações com o patronal e assim firmar acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Nesta AGE os trabalhadores aceitaram e aprovaram a manutenção da maioria das propostas dos anos anteriores e do PISO SALARIAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ que ficou assim definido:

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado que o salário normativo dos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho observar-se-á o seguinte critério:

 a) Para empregados Técnicos de Segurança do Trabalho com experiência acima de dois anos na função e na CTPS, salário normativo de R$ 2.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais).

 b) Para empregados Técnicos de Segurança do Trabalho com mais de 1 ano de experiência na função e na CTPS e até dois anos experiência na função e na CTPS, salário normativo de R$ 2.347,00 (dois mil e trezentos e quarenta e sete reais).

 c) Para empregados Técnicos de Segurança do Trabalho com salario admissional sem experiência ou experiência de até 1 ano na função e na CTPS, salário normativo de R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais).


A Assembleia Geral, foi realizada no dia 13 de dezembro de 2020 as 18 horas na sede do SintestCE, sito a Rua Barão do Rio Branco, 1071 -  7° andar - sala 713 - Ed. Lobrás - Fortaleza - CE.

Clique AQUI para acessar a pauta da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/21 dos Profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Ceará.


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Acordo Coletivo de Trabalho Consorcio Aeroporto de Fortaleza

O SintestCe informa que foi fechado e já consta no sistema do Ministério do Trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o SINTESTCE e o Consórcio do Aeroporto de Forteza. Este acordo abrange todos os prestadores de serviço do Consorcio do Aeroporto. O  reajuste acertado é retroativo a abril de 2018, por tanto deverá ser pago todas as diferenças salariais, hora extra, cesta básica, adicional noturno retroativo a abril de 2018. O valor do Piso Salarial minimo estabelecido no acordo foi de R$ 2.471,13. Aquele profissional que recebe acima do valor minimo receberá o reajuste salarial de *3,9% (três virgula nove por cento), também retroativo a abril de 2018.

Clique aqui para visualizar o acordo

* O reajuste de 3,9% será efetuado para aquelas empresas quem não aplicaram o percentual no salário de 31/03/2018. 

PISO SALARIAL


   No dia  27 de novembro de 2017, em assembleia foi deliberado que o piso salarial 2018 no estado do Ceará será no valor de R$ 2.600,00 (Dois Mil e Seiscentos Reais), com fundamento no Art. 7º, V da Constituição Federal de 1988.Esse valor será o valor mínimo que a categoria deve receber para exercer a função de Técnico de Segurança do Trabalho.A alteração no valor do mencionado piso salarial está fundamentado no poder que o sindicato tem de negociar em nome dos trabalhadores, conforme Art. 8º, da Constituição Federal de 1988.Vale frisar que o mesmo artigo da Constituição Federal garante que qualquer negociação deverá ser acordado com os Sindicatos (Art. 8º, VI, CF/88). 
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CONVENÇÃO COLETIVA



Convenção Coletiva de Trabalho celebrado entre os sindicatos: Sintest-Ce e Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - SINDISIDER

CONVENÇÃO SINTESTCE x SINDISIDER 2016/2017 


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O QUE DIZ A CLT:


ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

ASSEMBLEIA GERAL

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).


Técnico de Segurança do Trabalho - Profissão Regulamentada (Lei 7.410 de 27/11/85 e regulamentada pelo Decreto Nº 92530 de 09/04/86).


Vale esclarecer que o CNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO é categoria diferenciada.


Artigo 511 da CLT § 3º - Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.


As questões de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela portaria Nº 3214 de 08 de junho de 1978, regulamentão da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho pela Lei 7.410/85 e seu Decreto 92.530/86, e as atividades definidas pela portaria 3275/89.

         O Sintest-Ce convoca as empresas para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho/2019.

Entre em contato por email: sintestce.org.br ou telefone : 3013-8147. 

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