ESCLARECIMENTO SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DE TÉCNICO (A) DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Independente do ramo empresarial/econômico em que o (a) trabalhador (a) Técnico (a) de Segurança do Trabalho trabalhar no Estado do Rio Grande do Sul, o (a) mesmo (a) sempre será representado legalmente pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Ceará – SINTESTCE, Sindicato com Registro Sindical Ativo junto ao Ministériodo Trabalho e Emprego – MTE, CNPJ: 12.361.333/0001-25, Carta Sindical: 24170002443/87.
O fundamento legal do acima citado se dá pelo § 3º do Artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelece que “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
Assim, exemplificando, se esse profissional trabalhar em um banco, não será representado pelo Sindicado dos bancários, e sim, pelo SINTESTCE, se trabalhas na construção civil, não será representado pelo Sindicato dos trabalhadores da construção civil, e sim, pelo SINTESTCE, valendo, essa regra, para todo e qualquer ramo empresarial/econômico que o mesmo trabalhar, ou seja: o (a) trabalhador (a) Técnico (a) de Segurança do Trabalho no Estado do Ceará, NUNCA será representado pelo chamado Sindicato majoritário e/ou preponderante da empresa, mas sim, SEMPRE pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Ceará – SINTESTCE .
Fortaleza/CE, 27 de março de 2024.
Atenciosamente,
José Maciel da Silva Filho
Presidente do SINDITESTRS
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