CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 -As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela Portaria 3.275 de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;
CAPITULO I I
DO PROFISSIONAL
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 e suas NRs.
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